DECRETO N.º 3243, DE 30 DE MAIO DE 2.025
“Dispõe sobre medidas de segurança, organização, cadastramento e controle do comércio ambulante e da comercialização de bebidas e recipientes de vidro durante a realização do evento “Juninão Bady 2025”, no Município de Bady Bassitt, e dá outras providências”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE BADY BASSITT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município de Bady Bassitt;
CONSIDERANDO que será realizado, nos dias 05, 06 e 07 de junho de 2025, o tradicional evento “Juninão Bady 2025”, de caráter festivo, cultural e recreativo, com ampla participação popular e realização na área pública compreendida pela denominada “Praça do Juninão”, situada na região central do Município;
CONSIDERANDO o expressivo número de pessoas que, historicamente, comparecem ao referido evento, a aglomeração esperada e a necessidade premente de preservação da ordem pública, da integridade física dos participantes, do patrimônio público e privado, bem como da segurança urbana em sentido amplo;
CONSIDERANDO os riscos inerentes à utilização e circulação de vasilhames, garrafas, recipientes e copos de vidro, inclusive do tipo “long neck”, em ambientes de alta concentração de público, os quais podem ser, dolosa ou culposamente, transformados em objetos contundentes, perfurocortantes ou de arremesso, gerando lesões físicas, pânico, tumultos e desdobramentos violentos;
CONSIDERANDO os princípios constitucionais da supremacia do interesse público e da precaução, que orientam a atuação da Administração Pública em matéria de segurança e proteção coletiva, bem como os dispositivos do Código de Posturas Municipais, da Lei Federal nº 13.675, de 11 de junho de 2018 (que institui o Sistema Único de Segurança Pública – SUSP), da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), e da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
CONSIDERANDO ainda a necessidade de disciplinar o comércio ambulante durante os festejos, a fim de garantir a organização do espaço público, a justiça concorrencial, a equidade de acesso entre os comerciantes, a segurança sanitária dos alimentos e bebidas ofertados e a proteção do consumidor;
CONSIDERANDO os riscos decorrentes da entrada e circulação de caixas térmicas, bolsas isotérmicas, “coolers” e recipientes assemelhados nas imediações e proximidades do local do evento, que dificultam o controle de acesso, facilitam o transporte de bebidas em desacordo com as normas estabelecidas e podem ser utilizados para introdução de materiais impróprios, perigosos ou ilegais no perímetro de segurança do evento;
DECRETA:
Art. 1º Fica terminantemente proibida, no período compreendido entre os dias 05 a 07 de junho de 2025, a comercialização de bebidas alcoólicas e não alcoólicas em recipientes, garrafas ou vasilhames de vidro, inclusive do tipo long neck, bem como o fornecimento de qualquer bebida em copos de vidro, no perímetro de 300 (trezentos) metros em todas as direções (norte, sul, leste e oeste) a partir da área denominada Praça do Juninão, local oficial do evento “Juninão Bady 2025”.
§ 1º A vedação estabelecida no caput aplica-se integralmente a bares, lanchonetes, restaurantes, estabelecimentos comerciais fixos ou móveis, vendedores ambulantes regularmente autorizados ou não, quiosques e congêneres.
§ 2º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará multa de 05 (cinco) Unidades Fiscais do Município (UFM) por item em desacordo, sem prejuízo da apreensão da mercadoria, suspensão do alvará e demais sanções cabíveis.
§ 3º Os estabelecimentos permanentes localizados no raio mencionado deverão adotar providências para substituição dos recipientes de vidro por materiais descartáveis ou reutilizáveis que não representem riscos físicos aos frequentadores do evento.
Art. 2º Fica proibido o ingresso e a circulação, no perímetro de 200 (duzentos) metros a partir da área do evento, de qualquer pessoa portando ou transportando coolers, caixas térmicas, bolsas térmicas, mochilas isotérmicas, malas térmicas ou quaisquer outros compartimentos utilizados para armazenamento e transporte de bebidas e alimentos, exceto quando previamente autorizados pela organização do evento e pela fiscalização municipal.
§ 1º A restrição descrita neste artigo objetiva assegurar o controle de materiais transportados ao local, coibir a comercialização irregular de produtos e garantir a segurança pública dos frequentadores.
§ 2º O descumprimento acarretará multa de 03 (três) UFM por item, além da apreensão imediata do volume em questão, sem prejuízo de sanções administrativas e penais.
§ 3º Excetua-se da vedação prevista no caput deste artigo o transporte de caixas térmicas, bolsas isotérmicas, “coolers” ou recipientes similares por comerciantes devidamente autorizados, portadores de alvará provisório ou licença específica para atuação no evento, desde que utilizados estritamente para conservação ou transporte dos produtos a serem comercializados, conforme regras estabelecidas pela fiscalização municipal.
Art. 3º Os vendedores ambulantes que desejarem atuar no “Juninão Bady 2025” deverão realizar seu cadastramento presencial e individual junto à Prefeitura Municipal de Bady Bassitt, até o dia 03 de junho de 2025, mediante apresentação de documentação pessoal, pagamento da guia de recolhimento municipal e cumprimento de todos os requisitos sanitários e legais exigidos.
§ 1º O valor da Taxa de Alvará Provisório para atuação durante o evento será de 10 (dez) Unidades Fiscais do Município (UFM).
§ 2º Somente será permitida a atuação de ambulantes que apresentarem:
I – alvará provisório de funcionamento emitido pela municipalidade, com validade específica para o evento;
II – alvará ou licença sanitária vigente, emitido pela Vigilância Sanitária municipal;
III – documento de autorização contendo a numeração específica do ponto de venda e a localização física previamente definida pela Administração Pública.
§ 3º É expressamente proibida:
I – a atuação de ambulantes móveis, inclusive com equipamentos transportáveis, carrinhos ou estruturas improvisadas;
II – a permanência ou comercialização por ambulantes não cadastrados ou em desacordo com os requisitos previstos neste Decreto;
III – a troca de ponto de venda, numeração ou localização sem prévia autorização expressa do setor competente.
§ 4º O descumprimento de qualquer das disposições deste artigo acarretará a imediata retirada do ambulante da área do evento, a cassação do alvará provisório, a apreensão de mercadorias e aplicação de multa de 03 (três) UFM por infração cometida, sem prejuízo de outras medidas legais cabíveis.
§ 5º Fica expressamente proibida a comercialização de quaisquer produtos, especialmente alimentos e bebidas, por moradores ou terceiros no interior de residências localizadas no perímetro do evento, com ou sem a utilização de balcões, portões, janelas ou estruturas improvisadas, sob pena de multa de 05 (cinco) UFM, apreensão dos produtos e demais sanções previstas na legislação municipal.
Art. 4º A montagem de barracas, estruturas e equipamentos para comercialização no evento “Juninão Bady 2025” deverá ocorrer exclusivamente no dia 05 de junho de 2025, no horário compreendido entre 07h00 e 14h00.
§ 1º Durante os dias 05, 06 e 07 de junho de 2025, será permitida a entrada de veículos, carrinhos, reboques e quaisquer outros meios de transporte para fins de abastecimento de mercadorias apenas até as 17h00. Após esse horário, o acesso será vedado, salvo autorização expressa da organização do evento em casos excepcionais.
§ 2º O descumprimento acarretará multa de 02 (duas) UFM por infração, sem prejuízo das demais medidas administrativas cabíveis.
Art. 5º As disposições do presente Decreto têm vigência até o dia 08 de junho de 2025, data limite para a completa desmontagem das estruturas provisórias utilizadas para o evento, restabelecimento da ordem urbana e retirada total dos ambulantes e equipamentos comerciais.
Art. 6º A fiscalização do cumprimento deste Decreto caberá aos fiscais de postura do Município, devidamente identificados, acompanhados pela equipe de segurança privada e terceirizada do evento, bem como, quando convocada e mediante necessidade operacional, pela Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Bady Bassitt, 30 de maio de 2.025.
JANIMEIRI CATELANI BUZZI
PREFEITA MUNICIPAL