DECRETO N.º 3238, DE 15 DE MAIO DE 2.025
“Dispõe sobre a autorização para supressão de indivíduos arbóreos no perímetro urbano e rural do Município de Bady Bassitt, estabelece procedimento administrativo próprio para análise técnica pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo, disciplina a emissão de guia de autorização mediante pagamento de taxa fixada em Unidades Fiscais do Município – UFM, excetuadas hipóteses de força maior, e determina o cumprimento de medidas compensatórias nos termos do Decreto Municipal nº 3.230/2025”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE BADY BASSITT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO que é dever do Poder Público Municipal promover a proteção e a gestão adequada do meio ambiente ecologicamente equilibrado, na forma do artigo 225 da Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988;
CONSIDERANDO que o patrimônio arbóreo urbano e rural constitui bem de interesse comum da coletividade, sendo dotado de relevância ecológica, estética, paisagística, microclimática, de controle hidrológico, de preservação da biodiversidade e de saúde pública, cuja supressão exige procedimento técnico-administrativo fundamentado e precedido de autorização expressa;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 182 e 183 da Constituição Federal e o Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001), que impõem aos Municípios o dever de ordenar o uso do solo e dos recursos ambientais de forma sustentável;
CONSIDERANDO o artigo 13, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Bady Bassitt, que determina ao Poder Executivo adotar políticas públicas voltadas à preservação e à recuperação do meio ambiente urbano e rural;
CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de disciplinar, no âmbito da Administração Pública Municipal, o procedimento a ser adotado para fins de autorização da retirada de árvores localizadas em propriedades públicas ou privadas, situadas em áreas urbanas, periurbanas e rurais, de modo a garantir a legalidade, a segurança jurídica, a padronização procedimental e a responsabilidade ambiental na intervenção sobre a cobertura vegetal;
CONSIDERANDO a existência de casos excepcionais de força maior – tais como risco iminente de queda com potencial dano à vida humana, obstrução de via pública essencial ou comprometimento grave de equipamentos públicos – que ensejam medidas de urgência e mitigação imediata, devendo, nesses casos, ser dispensado o recolhimento de taxas administrativas em virtude da predominância do interesse público e da segurança coletiva;
CONSIDERANDO a necessidade de observância e integral cumprimento das normas instituídas pelo Decreto Municipal nº 3.230/2025, que estabelece os critérios para compensação arbórea obrigatória em caso de supressão autorizada, inclusive mediante plantio, doação de mudas, manutenção de áreas verdes, ou outras modalidades definidas tecnicamente;
DECRETA:
Art. 1º A supressão, extração, corte ou retirada, total ou parcial, de espécimes arbóreos localizados em imóveis públicos ou privados no território do Município de Bady Bassitt somente poderá ser realizada mediante prévia autorização emitida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo, observados os procedimentos, critérios técnicos e condições estabelecidas neste Decreto e na legislação ambiental vigente.
§1º Considera-se, para os fins deste Decreto, “retirada de árvore” qualquer intervenção que implique eliminação, erradicação, derrubada, deslocamento ou remoção de indivíduos arbóreos, independentemente de espécie, estágio de desenvolvimento, ou localização específica.
§2º Estão igualmente submetidas a este Decreto as solicitações que envolvam poda drástica com prejuízo à vitalidade da árvore, ainda que não se trate de corte total.
Art. 2º O interessado na supressão de árvore deverá formalizar pedido administrativo escrito, dirigido à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo, acompanhado de:
I – requerimento padrão, devidamente preenchido;
II – documento de identidade e comprovante de endereço do requerente;
III – documento que comprove a posse ou propriedade do imóvel onde se localiza a árvore;
IV – justificativa técnica ou circunstancial para a supressão;
V – fotografias da árvore e do entorno;
VI – croqui ou planta de localização, se for o caso.
Art. 3º Recebido o requerimento, será instaurado processo administrativo ambiental, com designação de vistoria técnica a ser realizada por servidor designado, engenheiro ambiental, biólogo ou outro técnico competente da pasta, que emitirá laudo técnico circunstanciado, com fundamentação quanto à viabilidade ou não da retirada pretendida.
Parágrafo único. A Secretaria poderá solicitar a apresentação de documentos complementares ou estudos adicionais, a depender da complexidade do caso, especialmente quando envolver áreas de preservação permanente, espécies nativas ameaçadas ou arborização viária estratégica.
Art. 4º Concluído o procedimento técnico e deferida a autorização para supressão arbórea, será expedida Guia de Autorização de Retirada de Árvore – GARA, condicionada ao pagamento da quantia equivalente a 2 (duas) Unidades Fiscais do Município – UFM, nos termos da legislação tributária vigente.
§1º O recolhimento da referida guia deverá preceder qualquer intervenção física sobre o espécime arbóreo, sob pena de nulidade da autorização e aplicação das sanções legais cabíveis.
§2º Ficam isentos do pagamento da GARA, nos termos deste artigo, os requerimentos que, a juízo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo, estejam enquadrados em hipóteses de força maior ou perigo iminente, tais como:
I – risco comprovado e imediato de queda da árvore com ameaça à vida ou à integridade física de pessoas;
II – obstrução ou bloqueio de via pública de trânsito essencial, de forma a comprometer serviços de emergência, transporte coletivo ou acesso a equipamentos públicos;
III – interferência grave em redes de energia elétrica, gás, esgoto ou abastecimento hídrico, com prejuízo à coletividade;
IV – ocorrência de eventos climáticos extremos (vendavais, tempestades, raios) que causem avarias estruturais irrecuperáveis às árvores.
Art. 5º A concessão da autorização para retirada de árvores, ainda que isenta de pagamento, não exime o requerente da obrigação de cumprimento das medidas de compensação ambiental nos termos do Decreto Municipal nº 3.230/2025, cuja execução será fiscalizada e homologada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo.
Parágrafo único. O plano de compensação deverá estar aprovado e devidamente anexado ao processo administrativo antes da retirada da árvore autorizada, sob pena de suspensão automática da autorização.
Art. 6º Compete exclusivamente à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo:
I – receber e instruir os processos de solicitação de retirada arbórea;
II – realizar vistorias técnicas e emitir pareceres conclusivos;
III – expedir ou denegar autorizações, com base em critérios técnicos, legais e ambientais;
IV – fiscalizar a execução do plano de compensação e o cumprimento da legislação correlata.
Art. 7º Os casos omissos, excepcionais ou de complexidade técnica relevante serão objeto de deliberação do Conselho Municipal de Meio Ambiente, quando assim determinado pelo titular da pasta competente.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Bady Bassitt, 15 de maio de 2.025.
JANIMEIRI CATELANI BUZZI
PREFEITA MUNICIPAL