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DECRETO Nº 3237, 15 DE MAIO DE 2025
Início da vigência: 15/05/2025
Assunto(s): Construções, Meio Ambiente
Em vigor
DECRETO N.º 3237, DE 15 DE MAIO DE 2.025

“Dispõe sobre o procedimento administrativo-público de fiscalização e orientação quanto ao uso, à disposição, à identificação e ao controle de caçambas destinadas à coleta de resíduos sólidos e entulhos provenientes de obras e reformas no perímetro urbano do Município de Bady Bassitt, nos termos do que estabelecem a Lei Municipal nº 1.967, de 14 de dezembro de 2009, com as alterações promovidas pela Lei Municipal nº 2.515, de 28 de outubro de 2021, e dá outras providências correlatas.”.

A PREFEITA MUNICIPAL DE BADY BASSITT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO que é dever do Poder Público municipal normatizar, fiscalizar e assegurar o uso adequado dos bens públicos de uso comum do povo, em especial as vias, calçadas e demais logradouros públicos, preservando a segurança, a salubridade, a estética urbana, a acessibilidade universal e o interesse coletivo;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 30, incisos I e II, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que estabelece a competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber;

CONSIDERANDO as disposições insertas na Lei Municipal nº 1.967, de 14 de dezembro de 2009, e suas ulteriores alterações, notadamente aquelas introduzidas pela Lei Municipal nº 2.515, de 28 de outubro de 2021, que disciplinam o uso de caçambas estacionárias nas vias públicas desta municipalidade;

CONSIDERANDO a necessidade inafastável de se estabelecerem critérios objetivos, uniformes e padronizados para a atuação da Administração Pública, por meio de seus órgãos técnicos competentes, no exercício do poder de polícia administrativa urbanística e ambiental, a fim de prevenir a ocupação irregular do espaço público e promover o ordenamento urbano;

CONSIDERANDO a conveniência administrativa de institucionalizar, de forma permanente e ostensiva, o procedimento interno de fiscalização, orientação e controle sobre a correta utilização de caçambas coletoras de entulhos em obras civis, reformas ou demolições, de maneira a resguardar o interesse público primário;

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo, o Procedimento Padrão de Fiscalização e Orientação Técnica quanto ao uso de caçambas estacionárias destinadas à coleta de entulhos, resíduos de construção civil e materiais similares, depositadas em vias públicas do Município de Bady Bassitt.
Parágrafo único. O procedimento ora instituído será observado por todos os agentes públicos designados para a fiscalização urbanística e ambiental, os quais atuarão com base nos critérios e diretrizes estabelecidos neste Decreto e em seus anexos complementares.
Art. 2º A equipe técnica incumbida da fiscalização deverá observar, nos casos de instalação e permanência de caçambas em logradouros públicos, os seguintes requisitos, de cumprimento obrigatório:
I – a caçamba deverá ser posicionada paralelamente à guia da calçada, entre 10 (dez) e 30 (trinta) centímetros do meio-fio, no mesmo sentido da via e em local expressamente permitido para estacionamento de veículos;
II – é expressamente vedada a colocação de caçambas sobre o passeio público, excetuando-se os casos em que houver inviabilidade técnica devidamente justificada, desde que, ainda assim, seja preservado um espaço livre mínimo de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) para passagem segura de pedestres, especialmente daqueles com mobilidade reduzida;
III – não será admitida a instalação de caçambas a menos de 5 (cinco) metros das esquinas, a menos de 10 (dez) metros de pontos de parada de transporte coletivo urbano, tampouco em frente a guias rebaixadas, rampas de acesso, faixas de pedestres, ou em vagas reservadas a pessoas com deficiência ou idosos;
IV – todas as caçambas deverão conter, em local visível e legível, a identificação da empresa locadora, com nome empresarial, número de registro no órgão competente e telefone para contato, bem como estar dotadas de sinalização refletiva conforme padrões estabelecidos pelas normas técnicas brasileiras (ABNT) e legislação de trânsito vigente;
V – será exigida a disponibilidade de tampa ou cobertura apropriada para o transporte da caçamba quando cheia, de forma a evitar o derramamento de resíduos e o comprometimento da higiene e segurança pública.
Art. 3º Constatada qualquer desconformidade com os requisitos acima enumerados, o agente fiscal procederá à lavratura de Auto de Constatação, acompanhado de registro fotográfico e demais elementos instrutórios, com posterior emissão de Notificação Educativa ao responsável técnico pela obra ou ao proprietário do imóvel, conforme modelo constante do Anexo I.
Art. 4º As empresas prestadoras de serviço de locação de caçambas estacionárias, regularmente cadastradas junto ao Município, poderão ser convocadas, a critério da Administração, para reuniões técnicas e de alinhamento preventivo, com vistas ao aperfeiçoamento do cumprimento da legislação vigente e ao fortalecimento da cooperação com o poder público.
Art. 5º Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo, por meio de seus servidores e técnicos designados, manter registros atualizados das fiscalizações realizadas, bem como promover ações educativas e preventivas junto à população e ao setor privado, com vistas ao uso responsável do espaço urbano.
Art. 6º O descumprimento das disposições constantes deste Decreto poderá ensejar a aplicação das sanções administrativas previstas na legislação municipal em vigor, sem prejuízo das sanções cíveis, penais e ambientais cabíveis.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
Bady Bassitt, 15 de maio de 2.025.
 
 
JANIMEIRI CATELANI BUZZI
PREFEITA MUNICIPAL
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 15/05/2025 na edição: 191
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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