DECRETO N.º 3234, DE 07 DE MAIO DE 2.025
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação de Certidão Negativa de Débitos Municipais (CND) válida, para a emissão de alvará de construção e certidão de conclusão de obra (habite-se), no âmbito do Município de Bady Bassitt, e dá outras providências.”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE BADY BASSITT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO o interesse público na efetiva arrecadação dos tributos municipais, elemento fundamental para a concretização das políticas públicas e para a manutenção dos serviços essenciais à coletividade;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, caput, estabelece os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência como basilares da Administração Pública;
CONSIDERANDO o disposto no art. 145, §1º, da Constituição da República, que assegura à Administração Pública a faculdade de exigir do contribuinte a prova de quitação com a Fazenda Pública para o exercício de direitos ou obtenção de benefícios;
CONSIDERANDO que a emissão de alvará de construção e de certidão de conclusão de obra (habite-se) constitui ato administrativo vinculado e formal, cujos efeitos repercutem diretamente na ordenação urbana e no patrimônio público e privado, sendo, portanto, atos dependentes da plena regularidade tributária do interessado perante o Fisco Municipal;
CONSIDERANDO que o art. 160 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) autoriza expressamente que a Administração condicione o atendimento de pedidos ou a prática de atos administrativos ao adimplemento das obrigações tributárias;
CONSIDERANDO o princípio da supremacia do interesse público, que impõe à Administração Pública o dever de adotar mecanismos eficazes para assegurar a cobrança e a arrecadação dos tributos devidos ao erário municipal;
CONSIDERANDO o princípio da eficiência, consagrado no art. 37 da Constituição Federal, que exige da Administração Pública a adoção de práticas que previnam a inadimplência tributária e estimulem o cumprimento voluntário das obrigações fiscais;
CONSIDERANDO que a regularidade fiscal é requisito indispensável à responsabilização patrimonial e urbanística do particular perante o Município, sendo condição inafastável para a validade de atos administrativos que autorizem construções ou reconheçam a regularidade de edificações;
DECRETA:
Art. 1º Fica determinada, no âmbito do Município de Bady Bassitt, a obrigatoriedade de apresentação de Certidão Negativa de Débitos Municipais (CND), válida para a data da solicitação, como condição indispensável para a emissão de:
I – Alvará de construção de qualquer natureza, seja residencial, comercial, institucional ou industrial;
II – Certidão de conclusão de obra ou “habite-se”, independentemente da área construída, localização ou natureza da edificação.
§1º A Certidão Negativa de Débitos deverá abranger todos os tributos de competência municipal, especialmente os referentes ao IPTU, ISSQN, taxas e contribuições de melhoria.
§2º A CND deverá ser apresentada em nome do proprietário do imóvel e, quando o requerente for diferente do titular registral, deverá também ser apresentada a CND em nome do proprietário constante da matrícula imobiliária.
Art. 2º Na hipótese de existência de débitos em aberto, poderá ser aceita Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), desde que esteja comprovada a existência de parcelamento regular e vigente.
Art. 3º A ausência de apresentação da CND ou da CPEN nos moldes do artigo anterior implicará no indeferimento do pedido, sem prejuízo de nova análise mediante apresentação de documentação fiscal atualizada.
Art. 4º Este decreto tem como finalidade:
I – Assegurar a eficácia da função arrecadatória da Administração Municipal, indispensável à manutenção do equilíbrio orçamentário e à implementação de políticas públicas essenciais;
II – Promover a justiça fiscal, mediante a vinculação de benefícios urbanísticos à regularidade fiscal do beneficiário;
III – Salvaguardar o princípio da isonomia, evitando que contribuintes inadimplentes obtenham os mesmos direitos de contribuintes adimplentes;
IV – Prevenir fraudes e sonegações tributárias, especialmente no tocante à obtenção indevida de licenças urbanísticas.
Art. 5º As disposições deste decreto aplicam-se a todos os requerimentos protocolados a partir da data de sua publicação, inclusive os que estiverem em trâmite e ainda não tenham decisão final da autoridade competente.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Obras, Serviços Gerais e Trânsito; Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo; e, a Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento, cada qual no âmbito de sua competência, adotarão as providências necessárias à fiel observância deste decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Bady Bassitt, 07 de maio de 2.025.
JANIMEIRI CATELANI BUZZI
PREFEITA MUNICIPAL