DECRETO N.º 3231, DE 30 DE ABRIL DE 2.025
“Regulamenta os procedimentos referentes à readaptação funcional dos servidores públicos municipais de Bady Bassitt, nos termos dos arts. 176 e 177 da Lei Municipal nº 309/1973, institui a Comissão Permanente de Readaptação Funcional, e dá outras providências”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE BADY BASSITT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, especialmente os da legalidade, eficiência, moralidade, publicidade, razoabilidade, dignidade da pessoa humana e proteção à saúde do trabalhador;
CONSIDERANDO os artigos 176 e 177 da Lei Municipal nº 309, de 26 de novembro de 1973, que tratam da readaptação funcional de servidores públicos municipais como forma de investidura em cargo compatível com a limitação de capacidade laboral, mediante exame médico;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 20 da Lei Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que define a readaptação como forma de provimento derivado de cargo público, aplicável subsidiariamente ao regime jurídico dos servidores municipais;
CONSIDERANDO o artigo 1º, inciso III, e o artigo 6º da Constituição Federal, que consagram a dignidade da pessoa humana e o direito à saúde como fundamentos e direitos sociais;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de estabelecer critérios objetivos, procedimentos administrativos e instância colegiada para deliberação quanto à readaptação de servidores que apresentem restrições de saúde impeditivas ao pleno exercício de suas funções originárias;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA READAPTAÇÃO FUNCIONAL
Art. 1º Este Decreto regulamenta a readaptação funcional dos servidores públicos da Administração Direta do Município de Bady Bassitt, nos termos da Seção III, artigos 176 e 177, da Lei Municipal nº 309/1973.
Art. 2º Readaptação é a investidura do servidor efetivo em cargo ou função mais compatível com a sua capacidade laborativa atual, devidamente comprovada por laudo médico oficial.
§1º A readaptação não implicará aumento ou redução de vencimentos ou remuneração.
§2º A readaptação será efetivada mediante transferência interna, respeitando-se as atribuições compatíveis, sem modificação do regime jurídico ou perda de direitos adquiridos.
Art. 3º O processo de readaptação será iniciado:
I – por requerimento do próprio servidor;
II – por sugestão da chefia imediata;
III – por determinação da autoridade administrativa, após constatação de afastamentos prolongados ou limitações reincidentes;
IV – por recomendação de junta médica oficial ou convênio de perícia médica reconhecido pela municipalidade.
Art. 4º A instauração do processo administrativo de readaptação deverá ser instruída com:
I – requerimento ou comunicação formal;
II – laudo médico pericial atualizado, com CID e descrição clara das restrições funcionais;
III – histórico funcional do servidor e descrição das atividades do cargo de origem;
IV – demais documentos julgados pertinentes.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO PERMANENTE DE READAPTAÇÃO FUNCIONAL
Art. 5º Fica instituída, no âmbito da Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento, a Comissão Permanente de Readaptação Funcional, com competência para emitir pareceres conclusivos sobre a compatibilidade entre as limitações do servidor e as atribuições do cargo exercido.
Art. 6º Compete à Comissão:
I – examinar e deliberar sobre os processos administrativos de readaptação, com base em laudos médicos oficiais e demais elementos constantes dos autos;
II – avaliar a compatibilidade entre as atividades do cargo originário e as limitações funcionais do servidor;
III – propor, se for o caso, o exercício de novas atribuições compatíveis com o estado de saúde do servidor, respeitando o cargo, o regime jurídico, a escolaridade e o nível de responsabilidade;
IV – indicar a lotação mais adequada para o exercício das funções readaptadas;
V – sugerir reavaliações periódicas ou readequações, nos casos em que a limitação for temporária ou sujeita a evolução;
VI – acompanhar o desempenho do servidor readaptado e solicitar reexame, quando necessário.
Art. 7º A Comissão será composta por 03 (três) membros titulares e 02 (dois) suplentes, todos servidores efetivos estáveis, designados por portaria da Prefeita Municipal, com a seguinte composição mínima:
I – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento, que exercerá a Presidência;
II – 01 (um) servidor com formação em saúde ou que atue em conjunto com perícia médica ou gestão de afastamentos.
Parágrafo único. A atuação na Comissão não será remunerada, constituindo atribuição de relevante interesse público, exercida sem prejuízo das funções normais do servidor.
CAPÍTULO III
DO PARECER E DECISÃO
Art. 8º O parecer da Comissão será circunstanciado, fundamentado tecnicamente, e deverá concluir:
I – pela readaptação funcional, com indicação de atribuições e local de lotação;
II – pela inaplicabilidade da readaptação, com sugestão de retorno ao cargo de origem ou reavaliação médica;
III – pela necessidade de diligências complementares ou nova perícia médica.
Art. 9º O parecer da Comissão será submetido à homologação da autoridade competente, que decidirá sobre a efetivação da readaptação funcional.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 A readaptação funcional não poderá ser utilizada como forma de desvio de função, despromoção, punição indireta ou remoção arbitrária.
Art. 11 O servidor readaptado poderá ser reavaliado a qualquer tempo, de ofício ou mediante requerimento, com vistas à reversão à função originária, à revisão das atribuições ou a novo enquadramento.
Art. 12 Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento, observada a legislação municipal e os princípios da administração pública.
Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Bady Bassitt, 30 de abril de 2.025.
JANIMEIRI CATELANI BUZZI
PREFEITA MUNICIPAL