DECRETO N.º 3230, DE 30 DE ABRIL DE 2.025
“Regulamenta, no âmbito do Município de Bady Bassitt, os procedimentos, obrigações e penalidades relacionados à compensação arbórea, nos termos da Lei Municipal nº 1.951, de 27 de agosto de 2009, e dá outras providências”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE BADY BASSITT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município e com fundamento nos artigos 6º, 7º, 17, 21, 24, 25, 26 e 73 da Lei Municipal nº 1.951, de 27 de agosto de 2009, que institui a Política Pública Municipal de Proteção, Controle e Preservação do Meio Ambiente;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 225 da Constituição Federal, que impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações;
CONSIDERANDO a competência constitucional dos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber (art. 30, incisos I e II, da CF/88);
CONSIDERANDO os princípios da prevenção, da precaução, da reparação integral do dano ambiental, da função socioambiental da propriedade, e da responsabilidade objetiva do poluidor, consagrados na legislação ambiental brasileira;
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 1.951/2009, em seus arts. 6º a 9º, impõe ao Poder Executivo o dever de normatizar o uso e manejo da vegetação urbana, disciplinando o licenciamento ambiental e a compensação decorrente de sua supressão;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 22 a 26 da mesma lei, que instituem infrações e penalidades por danos à vegetação arbórea, autorizando regulamentação específica;
CONSIDERANDO o crescimento urbano do Município, o aumento da pressão sobre as áreas verdes e a necessidade de garantir a integridade da arborização como serviço ambiental essencial;
CONSIDERANDO a Minuta Técnica de Regulamentação de Compensação Ambiental, elaborada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo, em abril de 2025, com base em boas práticas de municípios como Araçatuba, Presidente Prudente, São Paulo, Goiânia e Santa Bárbara d’Oeste;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta a compensação arbórea no Município de Bady Bassitt, como obrigação imposta à pessoa física ou jurídica responsável por intervenção irregular ou autorizada em vegetação de porte arbóreo, pública ou privada.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, consideram-se:
I – Vegetação de porte arbóreo: toda espécie lenhosa cujo tronco possua diâmetro à altura do peito (DAP) igual ou superior a 5,0 cm, medido a 1,30 m do solo;
II – Muda: exemplar vegetal com, no mínimo, 1,80 m de altura, sistema radicular bem formado, livre de pragas, acondicionado em recipiente rígido;
III – Compensação arbórea: medida técnica obrigatória, de natureza ambiental e reparatória, realizada mediante o plantio, fornecimento de mudas ou, excepcionalmente, compensação pecuniária;
IV – Termo de Compensação Arbórea (TCA): instrumento administrativo vinculante, firmado entre a Administração e o responsável pela intervenção, que estabelece obrigações, prazos e métodos de monitoramento da compensação.
CAPÍTULO II
DAS HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA
Art. 3º A compensação arbórea será obrigatória nas seguintes hipóteses:
I – Supressão de árvores em área pública ou privada, ainda que autorizada;
II – Poda ou manejo realizados de forma irregular ou mutiladora;
III – Danos às raízes, copa ou tronco que comprometam a vitalidade da árvore;
IV – Não cumprimento da obrigatoriedade de arborização frontal prevista em norma municipal.
CAPÍTULO III
DAS MODALIDADES DE COMPENSAÇÃO
Art. 4º A compensação será, preferencialmente, executada por meio de plantio ou fornecimento de mudas, nas seguintes proporções:
| Tipo de espécie afetada |
Mudas por árvore |
| Espécie exótica |
10 |
| Espécie nativa |
25 |
| Espécie nativa ameaçada |
50 |
§1º Quando inviável o plantio por limitação técnica ou territorial, admite-se compensação pecuniária, conforme tabela definida por ato da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
§2º A compensação poderá ser feita por meio misto, desde que, no mínimo, 50% da obrigação seja cumprida com plantio.
Art. 5º Todo imóvel com frente para via pública deverá possuir ao menos 01 (uma) árvore plantada. Em caso de esquina, o número mínimo será de 02 (duas) árvores.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Art. 6º Constatada a infração, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo notificará o responsável para, no prazo de 10 (dez) dias:
I – Apresentar Estudo de Impacto Ambiental Simplificado (EIAs);
II – Apresentar Projeto de Compensação Arbórea.
Art. 7º Após análise técnica, será emitido o Termo de Compensação Arbórea, que conterá:
I – Tipo e número de mudas ou valor monetário correspondente;
II – Cronograma de execução (prazo máximo de 30 dias, prorrogável mediante justificativa);
III – Regras de monitoramento e obrigação de substituição de mudas mortas.
Art. 8º A fiscalização será realizada pela Secretaria, que poderá:
I – Realizar vistorias periódicas;
II – Determinar substituições;
III – Lavrar autos de infração;
IV – Atualizar cadastro municipal de compensações.
CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES E PENALIDADES
Art. 9º O descumprimento das obrigações fixadas no Termo de Compensação ou a prática de intervenção sem autorização sujeita o infrator às penalidades previstas nos arts. 24 a 26 da Lei nº 1.951/2009, conforme escalonamento:
I – Advertência por escrito;
II – Multa de 80 (oitenta) UFESP por infração;
III – Multa em dobro no caso de reincidência;
IV – Suspensão de atividade causadora da infração;
V – Cassação de alvarás ou licenças;
VI – Perda ou restrição de incentivos públicos.
§1º O infrator poderá apresentar defesa no prazo de 10 (dez) dias.
§2º Após decisão administrativa final, será notificado a efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, com correção pelo IPC-FIPE e juros de 1% ao mês.
Art. 10 No caso de inadimplemento do plantio, a compensação será convertida em pecúnia, segundo tabela oficial, com os devidos encargos legais.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo poderá expedir normas técnicas complementares para a fiel execução deste Decreto.
Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Bady Bassitt, 30 de abril de 2.025.
JANIMEIRI CATELANI BUZZI
PREFEITA MUNICIPAL