DECRETO N.º 3228, DE 28 DE ABRIL DE 2.025
“Complementa o Decreto 3.185, de 01 de janeiro de 2025 e dá outras providências”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE BADY BASSITT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO que o Decreto 3.185, de 01 de janeiro de 2025, havia determinado a suspensão do Processo Seletivo n. 01/2024;
CONSIDERANDO que houve a impetração do Mandado de Segurança n. 1000004-73.2025.8.26.0380;
CONSIDERANDO que na decisão que indeferiu o pedido de tutela no Mandado de Segurança n. 1000004-73.2025.8.26.0380 constou: “... DETERMINO que a Administração Municipal publique, no prazo de 30 (trinta) dias, decreto complementar que apresente motivação adequada para a suspensão das prorrogações contratuais...”;
CONSIDERANDO que o Decreto 3.185, de 01 de janeiro de 2025, constou inúmeras considerações e motivações que dispensam serem repetidas novamente, e a necessidade da complementação das informações;
CONSIDERANDO que em 01 de janeiro de 2025, por ocasião da edição do Decreto 3.185, de 01 de janeiro de 2025, a nova administração se deparou com as contratações havidas pelo Processo Seletivo n. 01/2024, somadas às convocações decorrentes do Concurso Público n. 01/2024, sem que as novas contratações tivessem promovido qualquer substituição, mas sim mero acréscimo de funcionários ao quadro;
CONSIDERANDO que as contratações havidas pelo Concurso Público n. 01/2024 são em considerável número e exatamente para as mesmas funções selecionadas pelo Processo Seletivo n. 01/2024;
CONSIDERANDO que o Processo Seletivo n. 01/2024 ocorreu em meados de janeiro de 2024, após o cancelamento de um Concurso Público e dois Processos Seletivos, todos objetos da Ação Civil Pública n. 1011793-34.2023.8.26.0576, com sentença condenatória para o cancelamento e ressarcimento de candidatos em virtude de fraudes;
CONSIDERANDO que o Concurso Público n. 01/2024 aconteceu com homologação em meados de junho de 2024, com convocações em massa para os mesmos cargos na área da educação, principalmente em outubro, novembro e dezembro de 2024;
CONSIDERANDO que as convocações do Concurso Público n. 01/2024 ocorreram inclusive durante o período de recesso escolar, sem que sequer houvesse atribuições a serem designadas aos novos contratados;
CONSIDERANDO que o ato que teria prorrogado os contratos temporários do Processo Seletivo n. 01/2024 não levou em consideração as contratações havidas no Concurso Público n. 01/2024, tampouco que aquelas prorrogações não socorriam o interesse público, já que estava a ocorrer em período de recesso escolar;
CONSIDERANDO que, após a edição do Decreto 3.185, de 01 de janeiro de 2025, a Administração Municipal recebeu recomendação do Ministério Público para cancelamento também do Concurso Público n. 01/2024, objeto da Ação Civil Pública 1512954-85.2024.8.26.0576;
CONSIDERANDO que, após diligências internas, se constatou uma série de irregularidades no Concurso Público n. 01/2024, originando a necessidade da administração agir rapidamente para o seu cancelamento, bem como pensando-se na manutenção dos serviços públicos, tornando assim necessário planejamento de novo processo seletivo (01/2025) para que não houvesse a interrupção de atividades essenciais, e que se pudesse cumprir a recomendação ministerial;
CONSIDERANDO que a Administração Pública atendeu à recomendação, editando medida para o cancelamento do Concurso Público n. 01/2024;
CONSIDERANDO que o ato de cancelamento do Concurso Público n. 01/2024 fora suspenso em decorrência de decisão judicial no Mandado de Segurança n. 1002135-15.2025.8.26.0576;
CONSIDERANDO que, na necessidade de se manter um cadastro reserva a eventualmente substituir os funcionários contratados no Concurso Público n. 01/2024, analisou-se o procedimento do Processo Seletivo n. 01/2024, realizado durante a administração anterior, maculada por inúmeras irregularidades nos processos de seleção de pessoal;
CONSIDERANDO que, observou-se que o Processo Seletivo n. 01/2024 teria sido realizado de forma interna, apenas com inscrições presenciais, com diminuta divulgação, pontuando certificados de capacitação e atualização pedagógica de apenas trinta horas e limitando seu prazo aos três últimos anos, de forma a direcionar a colaboradores presentes na rede, dentre outras diversas irregularidades, em principalmente a ausência dos arquivos e planilhas de contagem do resultado arquivadas junto ao setor de educação;
CONSIDERANDO as irregularidades constatadas no Processo Seletivo nº 01/2024, inclusive a ausência de banca examinadora externa, a falta de ampla divulgação, a ausência de arquivamento dos documentos de análise e pontuação dos candidatos, comprometendo a transparência, a impessoalidade e a auditabilidade do certame;
CONSIDERANDO a motivação concreta e legítima que ensejou a edição do Decreto nº 3185/2025, especialmente diante da existência de diversas nomeações de candidatos aprovados no Concurso Público nº 01/2024, eliminando a necessidade de manutenção dos contratos temporários firmados no âmbito do Processo Seletivo nº 01/2024, evitando o duplo pagamento de servidores para a mesma função, em observância ao interesse público e à economicidade;
CONSIDERANDO a precariedade do vínculo jurídico estabelecido nos contratos temporários, cujo regime é regido pelo artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, permitindo a rescisão unilateral pela Administração Pública sem necessidade de processo administrativo prévio, conforme consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo;
CONSIDERANDO que o Edital do Processo Seletivo nº 01/2024 previa expressamente o caráter eventual e temporário das contratações, sujeitas às necessidades da administração, afastando a criação de expectativa de permanência ou direito adquirido;
CONSIDERANDO as diversas irregularidades identificadas no Processo Seletivo nº 01/2024, como inscrições exclusivamente presenciais, ausência de divulgação ampla em veículos de grande circulação, prazo exíguo de inscrições, realização por comissão interna composta por servidores comissionados, falta de transparência na análise de títulos, ausência de documentação arquivada, entre outros vícios comprometendo a legalidade e moralidade do certame;
CONSIDERANDO que a prorrogação dos contratos temporários do Processo Seletivo nº 01/2024 foi realizada em 20/12/2024, período de recesso escolar, sem justificativa plausível, configurando desvio de finalidade, e fortalecendo o indício de beneficiamento e irregularidade;
CONSIDERANDO que a administração logrou êxito na realização de novo processo seletivo (01/2025) com ampla divulgação, resultado totalmente auditável, sem embargos, sem quaisquer indícios de irregularidade, e capaz de produzir os efeitos de eventual necessidade de contratação, funcionando como cadastro reserva, com cinco vezes mais participantes que o procedimento anterior;
DECRETA:
Art. 1º Fica complementado nas suas considerações, o Decreto n. 3.185, de 01 de janeiro de 2025, conforme o preâmbulo acima, atendente decisão judicial proferida nos autos n. 1000004-73.2025.8.26.0380.
Art. 2º Fica cancelado o Processo Seletivo nº 01/2024, realizado no âmbito da Coordenadoria Municipal de Educação de Bady Bassitt, pelos fundamentos em consideração aduzidos no Decreto n. 3.185, de 01 de janeiro de 2025, e no presente ato.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
Bady Bassitt, 28 de abril de 2.025.
JANIMEIRI CATELANI BUZZI
PREFEITA MUNICIPAL