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DECRETO Nº 3222, 22 DE ABRIL DE 2025
Início da vigência: 22/04/2025
Assunto(s): Diversos , Servidores Municipais
Em vigor
DECRETO N.º 3222, DE 22 DE ABRIL DE 2.025
 
“Regulamenta a margem consignável para descontos facultativos em folha de pagamento de servidores públicos municipais ativos de carreira e em comissão, inativos e pensionistas, e dá outras providências”.
 
A PREFEITA MUNICIPAL DE BADY BASSITT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar os procedimentos relacionados aos empréstimos consignados em folha de pagamento destinados aos servidores públicos municipais, a fim de garantir maior transparência, legalidade e eficiência administrativa;

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre as normas aplicáveis à concessão de empréstimos consignados em folha de pagamento aos servidores públicos municipais ativos de carreira e em comissão, inativos e pensionistas, mediante instituições financeiras devidamente credenciadas junto ao Município.
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, entende-se por empréstimo consignado aquele cujas parcelas são descontadas diretamente da remuneração, aposentadoria ou pensão do servidor.
Art. 3º A margem consignável, ou seja, o limite máximo da remuneração ou provento que pode ser comprometido com o pagamento de empréstimos, fica fixada em até 30% (trinta por cento) do valor líquido da remuneração mensal do servidor, observados os limites legais e constitucionais vigentes.
Art. 4º As consignações facultativas, oriundas de contratos de empréstimo celebrados entre o servidor e instituições financeiras, somente serão efetuadas mediante autorização prévia, formal e por escrito do servidor, com concordância expressa da instituição financeira envolvida.
§ 1º O servidor deverá autorizar expressamente o desconto em folha por meio da assinatura de um termo de adesão ao contrato de empréstimo consignado.
§ 2º O Município não assumirá responsabilidade pelas cláusulas e condições pactuadas entre o servidor e a instituição financeira, cabendo-lhe apenas a realização dos descontos autorizados.
Art. 5º As instituições financeiras interessadas em ofertar crédito consignado aos servidores públicos municipais deverão realizar prévio credenciamento junto à Administração Municipal, conforme os critérios estabelecidos pela Secretaria de Administração, Finanças e Planejamento.
§ 1º O credenciamento será válido por 12 (doze) meses, podendo ser renovado por períodos equivalentes, desde que mantidas as exigências previstas.
§ 2º As instituições deverão apresentar toda a documentação necessária, além de informar as condições da oferta, as taxas de juros aplicáveis e os prazos de pagamento.
Art. 6º Os descontos em folha relativos aos empréstimos consignados ocorrerão a partir do mês seguinte à contratação, ou conforme cronograma previamente acordado entre as partes.
Art. 7º Em caso de suspensão do pagamento da remuneração, aposentadoria ou pensão do servidor, os descontos consignados serão automaticamente interrompidos, devendo o servidor regularizar diretamente com a instituição financeira.
Art. 8º É proibida a realização de descontos em folha que ultrapassem a margem consignável definida neste Decreto ou que não tenham sido autorizados formalmente pelo servidor.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário.
 
Bady Bassitt, 22 de abril de 2.025.
 
JANIMEIRI CATELANI BUZZI
PREFEITA MUNICIPAL
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 22/04/2025 na edição: 179
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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