Isenção de IPTU e ÁGUA , para aposentados ou pensionista conforme LEI MUNICIPAL Nº 1.224, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1.994 Art. 1º Fica concedida a isenção do pagamento da taxa de água, cujo consumo não ultrapassar ao limite mensal de 15.000 L (quinze mil litros), ao imóvel de propriedade, uso ou posse por aposentado ou pensionista, que possuem um único imóvel, que percebam até 02 (dois) salários mínimos legal por mês, sendo essa sua única fonte de custeio para a sua economia doméstica, e LEI MUNICIPAL Nº 1.226, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1.994 “Art. 191. É vedado o lançamento do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana sobre:
V – Imóveis de propriedade, uso ou posse por aposentados ou pensionistas, que possuem um único imóvel, que percebam até 02 (dois) salários-mínimos legais por mês, sendo esta sua única fonte de custeio para a sua economia doméstica.