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Atualizado em: 24/08/2026 às 12h46
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LEI ORDINÁRIA Nº 2770, 24 DE AGOSTO DE 2026
Início da vigência: 24/08/2026
Assunto(s): Código Tributário
Em vigor

LEI N.º 2770 DE 24 DE AGOSTO DE 2026

INSTITUI O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL – REFIS MUNICIPAL 2026, ESTABELECE CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA REGULARIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO DE BADY BASSITT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE BADY BASSITT, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprova e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1ºFica instituído o Programa de Regularização Fiscal – REFIS Municipal 2026, destinado a promover a regularização de créditos tributários e não tributários de titularidade do Município de Bady Bassitt, devidos por pessoas físicas ou jurídicas, nas condições estabelecidas nesta Lei.

§ 1º Poderão ser incluídos no Programa:

I – os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2025;

II – os créditos não tributários vencidos até 31 de dezembro de 2025;

III – os créditos inscritos ou não em dívida ativa;

IV – os créditos protestados ou não;

V – os créditos ajuizados ou não;

VI – os créditos com exigibilidade suspensa ou não.

§ 2º A adesão ao REFIS Municipal 2026 poderá ser formalizada no período de 17 de agosto de 2026 a 18 de dezembro de 2026, inclusive, prazo que não será prorrogado.

§ 3º O ingresso no Programa não constitui novação da dívida, ressalvados os efeitos da confissão e do parcelamento previstos nesta Lei.

Art. 2ºPara os fins desta Lei, considera-se:

I – crédito municipal: o valor correspondente ao tributo ou à obrigação não tributária, acrescido de atualização monetária, multa, juros e demais encargos legais;

II – consolidação: a apuração do montante devido na data do deferimento da adesão, com a aplicação dos acréscimos previstos na legislação municipal;

III – adesão: a manifestação expressa e irretratável do interessado, formalizada por meio de Termo de Adesão e Confissão de Dívida;

IV – optante: a pessoa física ou jurídica cuja adesão tenha sido deferida e homologada na forma desta Lei.

CAPÍTULO II

DA GESTÃO DO PROGRAMA

Art. 3ºA gestão e a execução do REFIS Municipal 2026 competirão ao órgão municipal responsável pela administração tributária, sem prejuízo das atribuições da Assessoria Jurídica e dos demais setores competentes.

Parágrafo único. Compete ao órgão gestor:

I – expedir orientações e normas operacionais necessárias à execução do Programa;

II – receber, instruir, analisar e decidir os pedidos de adesão;

III – consolidar os créditos incluídos;

IV – emitir os respectivos documentos de arrecadação;

V – acompanhar o cumprimento dos acordos;

VI – instaurar e decidir os procedimentos de exclusão;

VII – encaminhar à Assessoria Jurídica as informações relativas aos créditos ajuizados;

VIII – manter o controle das adesões, dos valores consolidados, dos pagamentos realizados e dos acordos rescindidos.

CAPÍTULO III

DA ABRANGÊNCIA E DAS LIMITAÇÕES

Art. 4ºPoderão ser incluídos no Programa os créditos municipais referidos no art. 1º, ainda que:

I – estejam em fase de cobrança administrativa;

II – tenham sido encaminhados a protesto ou já estejam protestados;

III – sejam objeto de execução fiscal ou de outra medida judicial de cobrança;

IV – tenham sido objeto de impugnação, defesa, recurso administrativo ou ação judicial;

V – estejam garantidos por penhora, bloqueio, depósito, fiança, seguro ou outra modalidade admitida em direito.

§ 1º Os benefícios previstos nesta Lei não abrangem:

I – custas e despesas processuais;

II – emolumentos cartorários e despesas decorrentes de protesto;

III – honorários advocatícios fixados judicialmente ou devidos na forma da legislação municipal;

IV – demais despesas suportadas pelo Município para cobrança do crédito.

§ 2º Nos processos judicializados, os honorários advocatícios permanecerão devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor objeto da adesão, salvo percentual diverso fixado judicialmente.

§ 3º A adesão relativa a crédito ajuizado não implica levantamento automático de penhora, bloqueio ou garantia anteriormente constituída, que permanecerá válida até a quitação integral, salvo decisão judicial em sentido diverso.

§ 4º Havendo valores bloqueados ou depositados judicialmente, estes serão abatidos do saldo devedor antes da aplicação das condições estabelecidas nesta Lei, após sua conversão em renda ou disponibilização em favor do Município.

CAPÍTULO IV

DAS MODALIDADES DE REGULARIZAÇÃO

Art. 5ºO crédito será consolidado na data do deferimento do pedido, preservados integralmente o valor principal e a atualização monetária, podendo o optante escolher uma das seguintes modalidades:

I – pagamento em parcela única, com redução de 100% (cem por cento) da multa moratória e dos juros de mora;

II – parcelamento em até 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) da multa moratória e dos juros de mora.

§ 1º As reduções previstas neste artigo não alcançam:

I – multas decorrentes de infrações de natureza não moratória, salvo disposição expressa em contrário;

II – atualização monetária;

III – custas, despesas processuais, emolumentos e honorários advocatícios;

IV – encargos que, por sua natureza, não sejam passíveis de redução por lei municipal.

§ 2º O valor mínimo de cada parcela será de:

I – R$ 100,00 (cem reais), para pessoa física;

II – R$ 200,00 (duzentos reais), para pessoa jurídica.

§ 3º Quando o montante consolidado não comportar o número de parcelas solicitado em razão dos valores mínimos previstos no § 2º, a quantidade de parcelas será reduzida até que o valor mínimo seja observado.

§ 4º A primeira parcela ou a parcela única vencerá na data da formalização do Termo de Adesão.

§ 5º As demais parcelas vencerão mensalmente na data indicada no Termo de Adesão e serão atualizadas na forma da legislação municipal aplicável.

§ 6º A adesão somente será homologada após a comprovação do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.

Art. 6ºA adesão deverá abranger todos os débitos alcançados por esta Lei vinculados ao mesmo cadastro imobiliário, cadastro mobiliário ou inscrição municipal do optante.

Parágrafo único. Mediante justificativa administrativa e inexistindo prejuízo à recuperação do crédito, o órgão gestor poderá admitir a individualização por cadastro, inscrição, natureza do crédito ou processo judicial.

CAPÍTULO V

DAS VEDAÇÕES E DOS DÉBITOS ANTERIORMENTE PARCELADOS

Art. 7ºNão poderão ser incluídos no REFIS Municipal 2026:

I – parcelas vincendas e adimplentes de parcelamentos ordinários ou programas especiais anteriores;

II – créditos regularmente adimplidos em acordo vigente;

III – créditos integralmente garantidos por depósito judicial, enquanto mantido o depósito;

IV – créditos alcançados por decisão judicial transitada em julgado que impeça sua inclusão;

V – obrigações referentes ao exercício de 2026, ressalvados os créditos decorrentes de fatos geradores anteriores.

Art. 8ºOs débitos incluídos em parcelamentos ou programas anteriores que tenham sido rescindidos poderão ser incluídos no REFIS Municipal 2026 exclusivamente para pagamento em parcela única, observadas as condições do art. 5º, inciso I.

Parágrafo único. Para fins deste artigo, o saldo será recalculado na data da nova adesão, com o restabelecimento dos acréscimos legais previstos na legislação originária e o abatimento dos valores efetivamente pagos.

CAPÍTULO VI

DA FORMALIZAÇÃO E DA CONFISSÃO

Art. 9ºA adesão ao REFIS Municipal 2026 será formalizada mediante requerimento e assinatura do Termo de Adesão e Confissão de Dívida.

§ 1º O pedido deverá ser instruído com:

I – documento de identificação do interessado;

II – comprovante de inscrição no CPF ou no CNPJ;

III – atos constitutivos e documentos de representação, quando se tratar de pessoa jurídica;

IV – procuração com poderes específicos, quando o pedido for apresentado por representante;

V – documentos relacionados aos processos administrativos ou judiciais abrangidos;

VI – outros documentos definidos pelo órgão gestor.

§ 2º Poderão aderir ao Programa o contribuinte, o responsável tributário, o sucessor, o espólio, o inventariante, o representante legal ou o procurador devidamente constituído.

Art. 10. A adesão ao Programa implica:

I – confissão irrevogável e irretratável dos créditos incluídos;

II – reconhecimento expresso da certeza, liquidez e exigibilidade da dívida;

III – aceitação plena das condições estabelecidas nesta Lei;

IV – renúncia às impugnações, defesas e recursos administrativos relacionados aos créditos incluídos;

V – desistência das ações, embargos, incidentes ou recursos judiciais que tenham por objeto os créditos incluídos;

VI – renúncia ao direito sobre o qual se fundam as discussões administrativas ou judiciais;

VII – compromisso de pagamento das custas, despesas processuais, emolumentos e honorários advocatícios devidos.

§ 1º A desistência e a renúncia deverão ser comprovadas pelo optante mediante apresentação do respectivo protocolo, quando cabível.

§ 2º A confissão prevista neste artigo não impede a posterior revisão de ofício pela Administração em caso de erro, omissão, fraude ou inexatidão na apuração do crédito.

CAPÍTULO VII

DOS EFEITOS DA ADESÃO

Art. 11. A homologação da adesão suspenderá a exigibilidade dos créditos incluídos, nos termos da legislação tributária, enquanto o acordo estiver sendo regularmente cumprido.

§ 1º Durante a vigência regular do parcelamento, o optante poderá obter certidão positiva com efeitos de negativa, desde que atendidos os demais requisitos legais.

§ 2º Nos créditos ajuizados, o Município requererá a suspensão do processo de execução fiscal após a homologação do acordo e o pagamento da primeira parcela, sem prejuízo da manutenção das garantias já constituídas.

§ 3º O processo judicial somente será extinto após a quitação integral do crédito e dos encargos não abrangidos pelos benefícios desta Lei.

CAPÍTULO VIII

DA EXCLUSÃO DO PROGRAMA

Art. 12. O optante será excluído do REFIS Municipal 2026 nas seguintes hipóteses:

I – falta de pagamento da parcela única ou da primeira parcela;

II – inadimplência de 2 (duas) parcelas, consecutivas ou não;

III – permanência de qualquer parcela em atraso por período superior a 60 (sessenta) dias;

IV – descumprimento das obrigações assumidas no Termo de Adesão;

V – constatação de fraude, dolo, simulação, falsidade ou omissão relevante;

VI – prestação de informação inexata que tenha influenciado a concessão do benefício;

VII – decretação de falência, dissolução, liquidação ou extinção da pessoa jurídica, sem assunção regular do passivo por sucessor;

VIII – descumprimento da obrigação de desistência ou renúncia prevista no art. 10.

§ 1º A exclusão será formalizada mediante decisão administrativa motivada, assegurada a ciência do interessado.

§ 2º Da decisão de exclusão caberá recurso administrativo no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da ciência, sem efeito suspensivo, salvo decisão fundamentada da autoridade competente.

Art. 13. A exclusão do Programa acarretará:

I – o vencimento antecipado do saldo remanescente;

II – o restabelecimento dos acréscimos legais reduzidos ou excluídos, calculados sobre o saldo devedor;

III – o abatimento dos valores efetivamente pagos;

IV – o imediato prosseguimento da cobrança administrativa, do protesto ou da execução fiscal;

V – a perda do direito às condições especiais previstas nesta Lei.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES OPERACIONAIS E FINAIS

Art. 14. O atraso no pagamento de qualquer parcela implicará a incidência de multa moratória e juros de mora, calculados na forma da legislação municipal, sem prejuízo da exclusão prevista no art. 12.

Art. 15. Os benefícios concedidos por esta Lei:

I – não autorizam a restituição ou a compensação de valores anteriormente pagos;

II – não geram direito adquirido à manutenção do Programa em caso de descumprimento;

III – não impedem a revisão de ofício dos créditos incluídos;

IV – não alcançam créditos diversos daqueles expressamente indicados no Termo de Adesão.

Art. 16. A Administração poderá revisar, de ofício, a consolidação realizada, promovendo lançamento suplementar ou correção de erro material, assegurado ao interessado o direito de manifestação.

Art. 17. O órgão gestor poderá editar atos complementares estritamente necessários à operacionalização do Programa, vedada a criação de novas modalidades, descontos, hipóteses de inclusão ou prorrogação do prazo de adesão por ato infralegal.

Art. 18. A concessão dos benefícios previstos nesta Lei observará as exigências fiscais, orçamentárias e financeiras aplicáveis, especialmente o disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 19. Encerrado o prazo de adesão, o órgão gestor elaborará relatório consolidado contendo, de forma agregada:

I – número de adesões;

II – valor total dos créditos consolidados;

III – valores pagos à vista;

IV – valores objeto de parcelamento;

V – estimativa de recuperação dos créditos;

VI – índice de inadimplência verificado.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até a conclusão dos parcelamentos formalizados durante o prazo estabelecido no art. 1º, § 2º.

Bady Bassitt/SP, 24 de agosto de 2026.

Assinado de forma digital por JANIMEIRI CATELANI BUZZI:04965704800

Dados: 2026.08.24 12:23:29 -03'00'

JANIMEIRI

CATELANI

BUZZI:04965704800

Janimeiri Catelani Buzzi

Prefeita Municipal de Bady Bassitt

Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 24/08/2026 na edição: 488
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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