DECRETO N.º 3273, DE 26 DE SETEMBRO DE 2.025
“Dispõe sobre a regulamentação do recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN referente a obras de construção civil e dá outras providências”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE BADY BASSITT, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas na Lei Orgânica do Município;
DECRETA:
Art. 1º - A base de cálculo do ISSQN incidente sobre obras de construção civil será o preço efetivamente cobrado pela prestação do serviço, conforme previsto na legislação federal e municipal vigente.
§1º Para os fins deste artigo, considera-se:
I –
Construção Civil: toda obra que envolva a conjugação de materiais e atividades técnicas de engenharia ou arquitetura;
II –
Reforma: obra de melhoramento sem acréscimo de área construída;
III –
Ampliação: obra que resulte em aumento da área ou da capacidade da edificação.
Art. 2ºNa hipótese de inexistência de contrato formal, nota fiscal ou outro documento idôneo que comprove o valor da prestação de serviço, a base de cálculo será arbitrada pela autoridade fiscal, com fundamento no art. 148 do Código Tributário Nacional, utilizando-se os parâmetros do Custo Unitário Básico (CUB) com desoneração, calculado pela Siduscon-SP e FGV (Fundação Getúlio Vargas).
§1º No caso de não continuidade da CUB deverá ser o último valor atualizado pelo INCC-M da FGV (Fundação Getúlio Vargas), e na falta desse último por outro que venha refletir a atualização de valores de preços.
§2º A base de cálculo para o arbitramento será o percentual de 40% (quarenta por cento) do valor da CUB informado no período de lançamento do tributo.
§3º Serão considerados para a incidência do tributo:
I – A metragem da área construída ou ampliada;
II – O padrão construtivo e tipo de obra;
III – Os valores médios praticados no mercado local.
§4º O arbitramento será encaminhado ao contribuinte, que poderá após a notificação exercer o contraditório e à ampla defesa, mediante apresentação de documentos e justificativas que entender pertinente.
§5º A aplicação da CUB – Siduscon - FGV será excepcional, não podendo substituir o valor real do serviço quando este for devidamente comprovado.
Art. 3ºNos casos de ampliação, será considerada a área total construída após a obra, para fins de enquadramento na faixa de tributação prevista na CUB – Siduscon – FGV.
Art. 4ºPara os fins do art. 27 da
Lei Complementar Municipal nº 001/2017, o valor dos materiais empregados não será deduzido da base de cálculo, salvo se:
I – Forem produzidos pelo prestador fora do local da obra;
II – Forem comercializados com destaque em nota fiscal própria, sujeita à incidência do ICMS.
Art. 5ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Bady Bassitt, 26 de setembro de 2.025.
Janimeiri Catelani Buzzi
Prefeita Municipal